SUS - Nova proposta para antigo problema PDF Imprimir E-mail
Postado por José Jesus Nogueira   
terça, 06 de março de 2007
Prezados Colegas

Transcrevo-lhes a contribuição do colega Humberto, de uma nova proposta para as nossas atuações junto ao SUS.

Contamos com as suas preciosas observações e comentários sobre as reflexões do nobre colega mineiro neste forum.
Nova proposta para antigo problema.

Humberto Marques Tibúrcio(31) 3274 4663 ou Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo

SUS Preços dos Exames e Cobertura assistencial   

A dedicação e o empenho de todos, inclusive o meu, para negociar com o SUS está equivocada, gerando em conseqüência disto a estagnação e a inércia das negociações e o não alcance de nenhum ganho representativo para os Laboratórios. Para tentar corrigir, apresento uma nova proposta para um antigo problema fundamentada nas evidências que descrevo a seguir.
 
Objetivo
O meu propósito neste momento é o de apresentar-lhe para análise crítica alguns pontos estruturais e estratégicos do cenário atual da prestação de serviços laboratoriais para o SUS – Sistema Único de Saúde e de apresentar-lhe uma proposta para a tentativa de reverter, pelo menos em benefício dos Laboratórios e dos pacientes, o que se encontra em prática no país.Não posso negar-lhe que o meu entendimento é o de ter consciência de ser mínimo de preocupante o futuro próximo que está reservado para os Laboratórios prestadores de serviços do SUS se mantida a atual conjuntura de cobertura assistencial de valoração dos exames laboratoriais.A pratica de alguns Laboratórios do país de oferecerem preço de exames ao valor de R$0,01 (um centavo) é danosa, para o proponente, em primeiro lugar e para o setor em sua conseqüência, e denota a transformação de caráter pessoal e empresarial que está ocorrendo com os que praticam esta estratégia.Assumem estes Laboratórios para valorar em R$0,01 o preço de venda do exame, que certos exames laboratoriais possuem freqüência nula ou desprezível.Isto não é de tudo falso. Descuidam estes Laboratórios ou não lhes é relevante, que o seu caráter pessoal e empresarial não será mais o mesmo, nem consigo, nem com os Colegas. Uma evidência de que isto transcende as paredes internas dos Laboratórios e das pessoas, é este relato.Detenho um pouco neste relato apenas e tão somente para trazer a reflexão a que “fundo do poço” se chegou e que ele serva de alerta, pois não ocorre isto com 1 ou 2 Laboratórios, tenho conhecimento de dezenas.Entendo que cabe em primeiro lugar ao próprio setor zelar para que esta prática empresarial e outras similares, incluindo, mas não se limitando, a desatualização da cobertura assistencial e dos preços dos exames praticados pelo SUS, não se instale e se ocorrerem, que existam mecanismos de solução eficiente para serem aplicados e que sejam aplicados.

Atualidade
Não é necessário mais do que está frase para reconhecer que os preços dos exames laboratoriais praticados no âmbito do SUS estão desatualizados.O quadro que conhece pelas práticas profissionais na prestação de serviços laboratoriais para o SUS pelos Laboratórios privados não é em nada alentador para os proprietários dos Laboratórios, para os trabalhadores e para a sociedade que estes estabelecimentos assistem.O quadro é de fato conhecido, não documentado e desprovido de evidências que possam ser apresentadas nas diferentes esferas da organização social, política e institucional do país.

Riscos
A gestão operacional do risco ensina que não são tão somente os riscos econômicos e financeiros que podem conduzir a tragédias.O encerramento de um ou mais Laboratório pode gerar riscos que não poderíamos deixar de avaliar previamente, para que conhecê-los e propor ações preventivas.

Inadimplência
A inadimplência dentro do setor é um fato que pode ser verificado, apurado e comprovado com apenas telefonemas para os Laboratórios de Apoio ou para as empresas que negociam produtos, serviços e equipamentos.Os números que se ouvirá sobre este tema não são de maneira alguma animadores e nem apontadores de bons horizontes. Restrições de crédito a muitos Laboratórios são práticas hoje, corrente e costumeira.A criatividade para driblar a falta de crédito era de se esperar e está em vigor. Infelizmente, não apareceu somente a boa criatividade. Envio de exame e cobrança pelo envio do exame a vista, estão entre as práticas que a criatividade pela falta de crédito desenvolveu. Nada disto é saudável e tudo isto precisa de uma solução, preferivelmente, entendo, que encontrada dentro do setor.

Social
Somam-se aos riscos econômicos aqueles riscos que decorreram caso isto ocorra, como, por exemplo, o que se fazer depois do encerramento com o patrimônio, com os empregados, com a assistência de saúde. O risco de qual trabalho será implementado pelo proprietário do Laboratório que teve sua atividade encerrada, não deveria ser esquecido, pois, não são poucos os que possuem idade insuficiente para iniciar novas atividades, que não possuem capacitação para exercer outras atividades ou que não dispõem de recursos suficientes para iniciar outra atividade. Fica-me ainda a indagação de como será o sustento dos que dependem desta fonte de remuneração e que as vezes, é a única?

Estratégias
Por outro lado, as estratégias que foram empregadas e as que estão em vigor no setor para atuar neste campo, demonstram as seguintes características:1 – Não são consistentes o suficiente para produzirem os resultados esperados;2 – A persistência para tentar alcançar o objetivo foi e é implementada e abandonada em ciclos;3 – Os esforços e os recursos, tempo, pessoas e dinheiro, disponíveis no setor não são ainda canalizados em sua integralidade para alcançar o objetivo;4 – Não se sabe ao certo e nem ainda por estudos fundamentados quais são as necessidades do setor, quais são as propostas para atender os desejos e,5 – É ainda de pouco uso os instrumentos legais que sustentam as necessidades e propostas do setor.

Insucessos
É infelizmente reconhecido o nosso insucesso setorial com o modelo atual de negociação de cobertura assistencial e preço de exames laboratoriais com o SUS.Isto não pode e nem deve ser entendido como motivo para o nosso desalento ou praticado como o motivo do nosso desânimo.Faz-se necessário que seja feita a revisão do nosso insucesso e a proposição de mudança para a melhoria.

Muitos e poucos
A espera de muitos proprietários de Laboratórios é de que poucos façam por eles o que julgam que deva ser feito em seu interesse. Assumem por si mesmos que isto é até mesmo do dever de fazer, mas sem a participação, ainda que seja unicamente a econômica.
 
Dispersão
As propostas e ações do nosso setor no que tange aos exames laboratoriais prestados para o SUS ainda são dispersas e, por vezes até mesmo individualizadas. Isto não está contribuindo para alcançar o objetivo esperado pelos Laboratórios, como mostram as evidências que podemos coletar a todo instante.

Chamamento público
O SUS deveria em sua totalidade praticar o chamamento público para contratualizar a prestação de serviço de exames laboratoriais.O instrumento jurídico do chamamento público se mostra com elevado índice de desconhecimento entre os Laboratórios o que, aliado a outros interesses, afasta o seu uso em troca de outras modalidades de contratualização de serviços de exames laboratoriais.

Direitos
São ainda muitos os Laboratórios que desconhecem os seus direitos na prestação de serviços de exames laboratoriais para o SUS, como, por exemplo, o chamamento público e a não aplicação da lei das licitações, ou seja, da Lei 8.666.Desconhecem também que existe formal impedimento do SUS Central para a prática de pagamento de preços menores do que o descrito na tabela nacional ou os direitos dos pacientes do SUS, incluindo, mas não se limitando, ao acesso aos exames não descritos no rol de cobertura do SUS.

Menor preço
Embora se saiba com absoluta certeza que os preços dos exames laboratoriais não podem ser praticados quando menores do que o preço da tabela nacional, isto, no entanto, não ocorre.Gestores públicos e Laboratórios se pactuam para práticas ilícitas, de um lado propondo licitação ou pregão, de outro aceitando prestar serviços nestas condições.Não se sabe ao certo com quem ficou a diferença do valor entre o que foi repassado pelo SUS Central ao gestor municipal e o valor que chegou ao Laboratório pago pela prestação dos serviços. É certo que alguém ficou indevidamente com a diferença deste valor. Esquecem os Laboratórios que participam desta prática que são co-responsáveis e no caso de argüição administrativa ou judicial se verão diante situação no mínimo constrangedora.

Contrato
Não são poucos os Laboratórios que prestam serviços de exames laboratoriais para o SUS sem o amparo de um contrato firmado entre as partes.A ausência de contrato não justifica, mas, ampara atividades como, por exemplo, atraso de pagamento sem reposição alguma da perda, desatualização dos valores dos exames laboratoriais ou transferência para a administração seguinte de dívida.

Passado
Na tentativa de encontrar um modelo estratégico para equacionar pelo menos a identificação das necessidades do setor e para subsidiar a elaboração de uma política setorial de proposituras para alcançar o objetivo da adequação dos preços dos exames laboratoriais no âmbito do SUS, levo a sua consideração nesta oportunidade:

Tentativas
As tentativas amigáveis de adequação dos valores dos exames laboratoriais, decorrentes de reuniões, grupos de trabalho e similares com o SUS, são de evidente falta de conclusão para alcançar o objetivo dos Laboratórios prestadores de serviços.Estas tentativas se mostram como eficiente instrumento protelatório e incentivador para manter acessa a esperança de que haverá mudança ou acolhimento das propostas.As tentativas não alcançam os objetivos dos laboratórios quanto a adequação dos preços dos exames valorados pelo SUS.Estas tentativas deveriam ser valorizadas menos do que são e outras ações deveriam ser implementadas, pois as tentativas se mostraram e mostram ineficazes.

Diagnóstico
É premente o diagnóstico documentado e fundamentado das necessidades do setor e das propostas para contemplar o diagnóstico. Disto decorre que: omo o quadro atual é o semelhante ao de uma doença desconhecida, incerta ou não sabida, a eficácia do tratamento ficará comprometida.A falta de estudos sistemáticos, documentados e que sejam tecnicamente sustentáveis, conferem aos atores das negociações: a falta de sustentação técnica e científica para defenderem e divulgarem na sociedade civil e organizada o que está ocorrendo e os riscos conhecidos que estão sujeitos os Laboratórios e os pacientes, aos com quem se negocia, a comodidade de prosseguir com o “status quo”, pois, se sabe ao certo de que a reiinvidicação não causará impacto na sociedade civil e organizada e, portanto, a continuidade poderá ter seqüência e aos entes defensores dos direitos individuais e coletivos, não dispõem dos elementos suficientes, confiáveis e pragmáticos para sustentarem a defesa dos Laboratórios.

Direitos
A passividade e o conseqüente não emprego dos direitos assegurados pela lei em vigor no país tem se mostrado prejudicial aos interesses individuais, menos, e coletivos dos Laboratórios, como, por exemplo:licitação de exames laboratoriais por menor preço, uma prática já declarada pela lei e pelo SUS como sendo de infração, mas que, ao beneficiar um entre outros, segue atuante no setor e sem ação em prol dos prejudicados; pregão eletrônico para exames laboratoriais, uma modalidade da licitação de exames laboratoriais, se enquadra no disposto anteriormente, inexistência de contrato de prestação de serviços de exames laboratoriais, condição prevista na lei civil brasileira, é corriqueira e de conseqüências conhecidas e danosas, como, por exemplo, o não pagamento pelos serviços prestados ao término de mandatos dos dirigentes políticos, não ressarcimento aos Laboratórios dos materiais descartáveis empregados na coleta do material para exame que é realizada pelo próprio paciente ou seu responsável, expressa a conjugação de fatores múltiplos, como, por exemplo, os Laboratórios que em época de fartura assim se adiantaram e mantiveram até a presente data.O desconhecimento dos deveres e dos direitos por parte dos Laboratórios e dos gestores estaduais e municipais do SUS, facilita e colabora para que estas condições enumeradas anteriormente e outras não enumeradas e que são conhecidas amplamente, sejam ainda de práticas corrente no setor.

Lei 8.080
A Lei 8.080 possui diferentes aspectos para o seu conhecimento e aplicação. Entres estes aspectos, estão aqueles que interessam aos Laboratórios, quanto se trata de cobertura assistencial e preços dos serviços prestados para o SUS.Por estes motivos e pelos expostos anteriormente, me atenho neste momento a introduzir os principais pontos da Lei 8.080.

Destaques
Faço-o para contribuir com a tentativa de elaborar um desenho do modelo estratégico do setor de laboratórios com o objetivo de auto-prover os recursos necessários e suficientes para arregimentar as necessidades e formular a proposta da adequação dos preços dos exames laboratoriais no âmbito do SUS.A Lei 8.080, publicada em 19 de setembro de 1.990 é o principal instrumento jurídico que o setor dispõe para solucionar, quando necessário, os seus interesses.Não se mostrou eficiente para o nosso setor o desconhecimento dos deveres e dos direitos que são conferidos por está lei.No que tange aos preços dos exames laboratoriais e considerando a conjuntura atual dos prestadores de serviços para o SUS, o artigo 26 e seus parágrafos é o ponto de partida.No entanto, para o bom entendimento e proveito da leitura do artigo 26 e seus parágrafos, seria razoavelmente adequado que os artigos que o antecedem fossem compreendidos e este é o motivo de dispô-los.Destaco na tabela 1 dos artigos da Lei 8.080 que seguem com a íntegra, os seus principais ponto e após a tabela segue a íntegra dos artigos mencionados.

Tabela 1 – Destaques dos artigos da Lei 8.080
Artigo    Destaque
1    É de âmbito nacional a Lei 8.080.Âmbito nacional do que regula a Lei 8.080.
2    O que é o SUS.
Iniciativa privada e o caráter suplementar.
15    Atribuições da União, SUS Central, dos Estados e dos Municípios, conforme artigo 1.
Administrar o dinheiro para pagar os exames laboratoriais.
Elaborar as normas técnicas e padrões do custo dos exames laboratoriais.
Elaborar a proposta orçamentária com os preços dos exames laboratoriais.
Regular o sistema privado.
20    O que é o sistema privadoO sistema é também complementar.
23    Impede o capital estrangeiro no sistema privado e complementar.Direta ou indiretamente.
26    Competência única do SUS Central pa
ra determinar os critérios de cobertura e os valores de remuneração dos exames laboratoriais.
Devem existir provas de que os preços dos exames laboratoriais do SUS são os capazes para garantirem a efetiva qualidade deles.
Desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser praticado nas relações de preços dos exames laboratoriais.

Lei 8.080 de 19 de setembro de 1.990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Íntegra
É a seguinte a íntegra dos artigos da Lei 8.080 que se aplicam a cobertura assistencial e aos preços dos serviços prestados pelos Laboratórios no âmbito do SUS.  Art. 1º - Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.  Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar. Art. 15º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde-SUS, de conformidade com o plano de saúde;XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas e de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecida pela direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade dos serviços contratados. § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Direitos Informação
O direito de receber a informação do Estado está assegurado pela CF – Constituição Federal de 1.988, conforme segue dela transcrito.Portanto, solicitar do agente estatal a informação necessária e suficiente é um direito garantido e que devemos nos valer sempre dele.Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;Não há, portanto, motivo que nos impeça de solicitarmos ao SUS no âmbito central ou não as informações que desejamos dele obter para aquilo que avaliamos que seja relevante individual ou coletivamente.

Sindicatos
A CF – Constituição Federal de 1.988 assegura aos Sindicatos em geral e, portanto, aos Sindicatos de Empregadores em Laboratórios consequentemente, certos direitos de representação dos seus interesses.Não é conveniente ao setor relegar ou menosprezar estas prerrogativas, pois, quando argüido o direito da representativa, este poderá não ser defeso.

Direitos Constitucionais
Entre os direitos constitucionais de representação que são prerrogativas conferidas pela CF aos Sindicatos de Empregadores em Laboratórios, estão a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, conforme segue o texto do artigo oitavo da CF de 1.988:Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de elaboração e prestação;

Concorrência
A concorrência livre não significa a concorrência sem observância dos limites legítimos e legais previstos em legislação específica, para que exatamente a concorrência seja livre e não libertina.Concorrência sim, mas leal e legítima.Não convém esquecer no que afeta a ordem econômica que ela esta regulamentada por lei federal, Lei 8.884, de 11 de junho de 1.994 e que o Ministério da Justiça por intermédio do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica é o agente que dela cuida.Os Sindicatos de Empregadores em Laboratório são entes suficientes o bastante, conforme reconhece a lei, para representar junto ao CADE consultas sobre a concorrência e a ordem econômica.

Saúde
A saúde, conforme o texto constitucional de 1.988 é um direito de todos, incluindo os direitos dos prestadores de serviços privados, e um dever do Estado.Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Consulta não feita
Desta maneira, cabe aos Sindicatos de Empregadores em Laboratórios solicitar em nome dos interesses coletivos e individuais informações ao SUS no âmbito central ou não, para que sejam apresentadas, por exemplo, as evidências de que os valores atuais dos pagamentos dos exames laboratoriais são os suficientes para cumprir com a legislação vigente, isto é, que eles atendem ao disposto na Lei 8.080, como segue:Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecida pela direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade dos serviços contratados. § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Falta de evidência
Sem as evidências que demonstrem que o parágrafo primeiro do artigo vinte e seis da Lei 8.080 é cumprido pelo SUS, resta-nos o questionamento do parágrafo segundo deste mesmo artigo, pois, ao que sabe, ocorre hoje que os preços atuais estão conduzindo os Laboratórios a perdas e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação de serviços de exames laboratoriais.

Conseqüência
A permanência nesta condição de desequilíbrio econômico e financeiro é fator de contribuição para que não ocorra a garantia da efetiva qualidade dos serviços contratados, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo vinte e seis da Lei 8.080.Para nenhuma das condições anteriores podemos nos dar o direito neste momento de deixarmos de aplicá-las no processo negocial com o SUS, sob pena de continuarmos amargando o aumento do risco do desequilíbrio econômico e financeiro para os Laboratórios prestadores de serviços para o SUS.Ademais disto estas condições ainda não foram postas na mesa de negociação com o SUS nas tentativas que fizemos até então, pelo menos que tenho conhecimento.

Proposta
Considerando o que foi exposto anteriormente e a vivência dos resultados das ações passadas pelo setor no âmbito das negociações realizadas com o SUS Central, Estadual e Municipal, para a cobertura assistencial e para o pagamento dos serviços laboratoriais prestados para o SUS, a minha proposta é a que segue para a sua análise crítica.

Objeto
Constituição de um grupo de trabalho de âmbito e representatividade nacional para tratar de maneira permanente, única e especificamente das necessidades e interesses dos Laboratórios que prestam serviços para o SUS, com as características de:1 – Sustentado com recursos dos interessados.2 – Independente em suas atividades e práticas.3 – Monitorado em suas atividades e práticas pelos provedores de recursos.4 – Funcionamento4.1 – Sistemático e permanente.4.2 – Consistente e tecnicamente fundamentada.4.3 – Representativa dos interessados e dos prestadores.4.4 – Documentado e dado conhecimento aos sustentadores, prestadores e ao público.5 – Identifique clara e univocamente a cobertura assistencial e a valoração dos exames laboratoriais de maneira a atender ao disposto na Lei 8.080, artigo 26 e parágrafos, com.5.1 – Necessidades ou demandas conhecidas.5.2 – Ações e propostas o mais amplamente discutida, votada, executada e prestado conta.5.3 – Parceiros e colaboradores que possam acrescentar.6 – Representatividade de âmbito nacional conferida pelos Sindicatos de Empregadores.

Sua apreciação
Caso você entenda ser pertinente retornar-me o resultado da sua análise crítica da sua apreciação destra proposta, apreciaria conhecê-lo. Você poderá fazê-lo, por telefone ou fax ou pelo correio eletrônico como segue:

Humberto Marques Tibúrcio(31) 3274 4663 ou Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo
Assinado digital ou eletronicamente por Humberto Marques Tibúrcio, conforme ICB Brasil e MP 2.200-2.




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