"SIMPLES" - Decisão do STF PDF Imprimir E-mail
Postado por José Jesus Nogueira   
sexta, 04 de maio de 2007
Prezados ColegasBom dia Solicito-os a leitura do correio eletrônico que recebido STF - Superior Tribunal Federal sobre a aplicação do regime tributário do SIMPLES e na medida do possível, aguardo pelos comentários. Atenciosamente Humberto 02-MAI-07  

Em decisão unânime, tomada no dia 26 de abril de 2.007, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Reclamação (Rcl 3352) em que o Colégio Colibri, em João Pessoa (PB), pretendia obter o direito de usufruir do regime tributário do SIMPLES para recolhimento de impostos.O colégio alegava que o ato expedido pela delegacia da Receita Federal em João Pessoa, ao determinar a exclusão da entidade do regime do SIMPLES, teria afrontado decisão do Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adis). Por esse motivo, a instituição de ensino ajuizou uma reclamação, que é a via cabível para garantir a autoridade das decisões do STF. O relator da reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência do pedido, após explicar que em momento algum o ato da delegacia da Receita Federal paraibana, mantido pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, descumpriu decisão do Supremo. Segundo ele, o ato da delegacia da Receita, na verdade, “está de acordo com as conclusões acolhidas pelo Supremo”. No julgamento da ADI 1643, proposta pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, o STF determinou a constitucionalidade do artigo 9º, inciso XIII, da Lei 9.317/96. A norma regulamentou o artigo 179 da Constituição Federal, que prevê incentivos fiscais para as microempresas, e ela excluiu do SIMPLES várias categorias de pessoas jurídicas, entre elas as que prestam serviços profissionais de professor.

Na ocasião, a maioria do plenário entendeu que a norma não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (artigo 150, inciso II) porque o objetivo da lei, ao dar incentivos às microempresas, que são responsáveis pela criação de empregos, é protegê-las no mercado das grandes empresas. Nesse sentido, as firmas de  profissionais liberais não poderiam ser equiparadas às microempresas por não serem atingidas por abuso econômico de grandes empresas. Assim, conceder o benefício fiscal do SIMPLES aos profissionais liberais seria dar-lhes um privilégio não previsto pela Constituição.


Processos relacionados :
RCL-3352




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