| "SIMPLES" - Decisão do STF |
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| Postado por José Jesus Nogueira | ||||
| sexta, 04 de maio de 2007 | ||||
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Prezados ColegasBom dia Solicito-os a leitura do correio eletrônico que recebido STF - Superior Tribunal Federal sobre a aplicação do regime tributário do SIMPLES e na medida do possível, aguardo pelos comentários. Atenciosamente Humberto 02-MAI-07
Em decisão unânime, tomada no dia 26 de abril de 2.007, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Reclamação (Rcl 3352) em que o Colégio Colibri, em João Pessoa (PB), pretendia obter o direito de usufruir do regime tributário do SIMPLES para recolhimento de impostos.O colégio alegava que o ato expedido pela delegacia da Receita Federal em João Pessoa, ao determinar a exclusão da entidade do regime do SIMPLES, teria afrontado decisão do Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adis). Por esse motivo, a instituição de ensino ajuizou uma reclamação, que é a via cabível para garantir a autoridade das decisões do STF. O relator da reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência do pedido, após explicar que em momento algum o ato da delegacia da Receita Federal paraibana, mantido pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, descumpriu decisão do Supremo. Segundo ele, o ato da delegacia da Receita, na verdade, “está de acordo com as conclusões acolhidas pelo Supremo”. No julgamento da ADI 1643, proposta pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, o STF determinou a constitucionalidade do artigo 9º, inciso XIII, da Lei 9.317/96. A norma regulamentou o artigo 179 da Constituição Federal, que prevê incentivos fiscais para as microempresas, e ela excluiu do SIMPLES várias categorias de pessoas jurídicas, entre elas as que prestam serviços profissionais de professor.
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